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Investigações às Fraudes
O estudo demonstra várias atividades ilícitas e crimes gerais, dando ensejo às novas técnicas persecutórias de possíveis atuações integradas de “Forças Tarefas” que se fazem necessárias na apuração de fraudes empresariais. Trata-se de uma opção de transmitir conhecimentos sobre métodos de identificação de vários ilícitos, no âmbito empresarial, em que resultará na identificação das fraudes gerais e as responsabilizações do gestor e da sociedade empresarial.
Esta obra demonstra meios de persecuções às fraudes na gestão empresarial, que se torna necessário para identificarem-se os agentes infratores e poderá motivar as triplas responsabilizações civis, administrativas e criminais com a aplicação de sanções correspondentes. E com indícios de subsunção de comportamentos ao ilícito de natureza penal, há também, responsabilização criminal da pessoa jurídica. Tal fato já é consolidado na esfera de crimes ambientais. Mas, é necessário disciplinar o procedimento de persecução às fraudes empresariais.
É através das investigações preliminares, que se vai dar novo enfoque doutrinário para que se possa imputar sanções penais a sociedade limitada. A obra vem demonstrar alternativas de persecuções às falcatruas empresariais, em áreas distintas e de formas concorrentes ou independentes, nos âmbitos civil, administrativo e penal.
O objetivo é fornecer subsídios e meios alternativos de repressão e persecução aos ilícitos generalizados, com enfoque ao empresário corrupto e seu comparsa (pessoa jurídica) ou seja a própria estrutura que contém um ente coletivo, que se beneficia com o acervo patrimonial adquirido de forma ilícita, o que consequentemente gera um enriquecimento ilícito de seus gestores.
A sociedade empresarial, tem participação mediata pois, é instrumento ou meio jurídico, que visa “blindar” a pessoa física da responsabilização civil, administrativa e criminal. Alternativas são necessárias para buscar indícios de delitos perpetrados por gestores e também responsabilizar a sociedade empresarial.
Iniciar o estudo sobre persecução às condutas fraudulentas e sua identificação, por meio de procedimentos investigatórios seja policiais ou decorrentes de auditorias internas, dos comportamentos suspeitos e perpetrados pelos gestores (pessoas físicas) ou por interposta sociedade limitada (pessoa jurídica), não é tarefa fácil. O que se verifica é a globalização fomentando as organizações criminosas que se instalam na seara empresarial.
Faz-se necessário coibi-las. A polêmica que se levanta é quanto à capacidade ou incapacidade da pessoa jurídica de vir a ser sujeito ativo de infração penal. Entretanto, em face do estudo da teoria geral do crime e da teoria geral da pena, em respaldo constitucional, podem-se apresentar resíduos legais e a viabilidade de impor sanções penais aos autores de violações aos bens jurídicos tutelados, seja a pessoa física ou pessoa jurídica, cabendo a esta última somente penas restritivas de direito e multa. Trata-se de importante obra e aprendizado.
Iniciar o estudo sobre persecução às condutas fraudulentas e sua identificação, por meio de procedimentos investigatórios seja policiais ou decorrentes de auditorias internas, dos comportamentos suspeitos e perpetrados pelos gestores (pessoas físicas) ou por interposta sociedade limitada (pessoa jurídica), não é tarefa fácil. O que se verifica é a globalização fomentando as organizações criminosas que se instalam na seara empresarial. Faz-se necessário coibi-las.
A cada dia, tornam-se mais sofisticadas as práticas de fraudes, com a prevalência do poderio econômico, que envolve as atividades empresariais, nacionais ou internacionais. “Dados do Banco Mundial mostram que, pelo método de paridade de instituições, o Brasil está em sexto lugar, empatado no ranking das maiores economias do mundo, junto com o Reino Unido, a França, a Rússia e a Itália. O ranking é liderado pelos EUA, que é seguido por China, Japão, Alemanha e Índia. Segundo o Banco Mundial, o Brasil tem 3% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. Essas economias, ao lado de Espanha e México, são responsáveis por dois terços da renda mundial.”1 Em 2007, conforme fonte do FMI/Austing Rating, o Brasil continua entre as dez potências econômicas da economia mundial. No ranking das principais economias mundiais, os valores do PIBs foram: US$ 13,788 trilhões, Estados Unidos; US$ 3,345 trilhões, Japão; US$ 3,248 trilhões, China; e US$ 1,296 trilhões, Brasil.2 Entretanto, atualmente o PIB da China já está em segundo lugar.
As atividades empresariais têm participação nessa realidade econômica. O Brasil pode chegar a 2015 com uma empresa para cada 24 habitantes. Isso representa um universo de quase 9 milhões de pequenos negócios em 2015, para uma população em torno de 210 milhões de pessoas. Este é um dos dados apontados pela pesquisa Centenários para as Micro e Pequenas Empresas (MPE) do Estado de São Paulo 2009/2015, realizada pelo Observatório das MPE do Sebrae/SP. A projeção é que, em 2015, o universo de MPE passe dos atuais 5 milhões para 8,8 milhões, e que mais da metade destes negócios (4,8 milhões) esteja
concentrada no setor de comércio (55%), em todo o País, seguido pelos serviços (34%) e indústria (11%).3
Entretanto, temos o objetivo de iniciar investidas de persecuções às fraudes empresariais, no intuito de buscar-se responsabilizar os agentes infratores, com objetivo de coibir a obtenção de um lucro fácil e ilícito, no mercado globalizado por empresários que deverão ater-se ao compromisso de respeito à lei e à ética. Assim, as autoridades competentes têm o dever de coibir as falcatruas empresariais quando há pessoas enganadas ou induzidas ao erro por terceiros. Sabe-se que o empresário, ao exercer a atividade econômica, utiliza-se de uma estrutura jurídica organizada, mas não deve na utilização da mesma, ter a pretensão e a finalidade de encobrir fatos puníveis. Condutas que causam prejuízo a alguém devem ser coibidas e devem motivar responsabilizações a seus agentes infratores. A sociedade limitada não deve ser utilizada como instrumento de artimanhas desonestas e “orquestradas” para fraudes, a partir de uma administração voltada para a má-fé ou malícia, com artifícios de enganar alguém e burlar a lei, viciando os negócios com a prática de crimes ou outros ilícitos. A gestão fraudulenta será aquela em que o empresário utiliza-se de interposta pessoa, seja física (sócio, empregado e/ou servidor público) ou jurídica (pública e/ou privada), no intuito de obter para si vantagens ilícitas, que se revestem de caráter de corrupção ou de falcatruas.
Abordar a fraude no âmbito empresarial consistirá em confrontar um resultado ilícito, oriundo de uma ação ou de sua omissão quando se utiliza da pessoa jurídica para gerar comportamentos ilícitos, de falsificação, sonegação e corrupção, que, se perpetrados, vão motivar a imposição de sanções. O exercício da atividade empresarial ocorre por intermédio do ente coletivo: a sociedade empresária (art. 983, CC). Este trabalho concentra sua atenção na sociedade limitada, sua gestão empresarial e as conseqüentes responsabilizações e punições, em decorrência de fraudes e vantagens indevidas obtidas através do ente coletivo. A fraude é gerada por um impostor, seja pessoa física (empresário, sócio, empregado ou representante legal) ou pela sociedade limitada (pessoa jurídica), a qual, de “fachada”, é utilizada como meio ou instrumento, em atividades ou “negociatas” com direcionamento visando a falsear um comportamento, seja burlando ou enganando terceiros, no objetivo de obter vantagens ilícitas.
Na estrutura organizacional, em especial da sociedade limitada, torna-se necessário coibir e punir condutas fraudulentas e de corrupção praticadas pelos gestores, administradores, prepostos, gerentes ou empregados quanto se utilizam de uma pessoa jurídica. Inicia-se este estudo com a aspiração de identificar e motivar a persecução dos comportamentos desviantes com a viabilidade da imposição de uma tripla responsabilização. Tais responsabilizações serão civil, administrativa e criminal, em concurso de agentes: pessoa física (gestor) e pessoa jurídica (no caso, a sociedade limitada) apurando-se que contribuíram simultaneamente para o resultado da fraude no âmbito empresarial...
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Mestre em Direito Empresarial - Faculdades Milton Campos/Nova Lima. Pós-graduado em Ciências Penais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Público - PUC/MG. Especialização em Criminologia - ACADEPOL/MG. Especialização em Política e Estratégia - Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - ADESG/MG. Doutorando em Direito Penal - UBA. (Plan de investigación: La estructura del injusto propio de la sociedad empresarial delincuente como sujeto autónomo capaz de imputación penal).
Foi professor no Curso de Direito da Faculdade PROMOVE, em Belo Horizonte/MG, nas disciplinas Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor no Curso de Especialização em Ciências Criminais da Faculdade Sabará/MG - 2019, nas disciplinas Teoria Geral do Crime e Tipologia do Crime. Aprovado o processo seletivo de docente na Academia de Polícia Civil / MG para as disciplinas das áreas temáticas: Investigação Criminal - Delegado e de Direito de Trânsito. Boletim Interno n.073, de 17.04.2019.
Foi Professor de Direito do Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte/MG, entre os anos de 2012 a 2018, nas áreas de Direito Penal e Processo Penal, Estágio Supervisionado na área Criminal; ministrou aulas nas disciplinas: Lógica Jurídica, Teoria Geral do Direito, Tópicos Especiais de Direito e Direito e Econômico no Curso de Direito (Campus Carlos Luz e Campus Buritis); Professor da Disciplina Tópicos de Direito e Legislação, no Curso de Engenharia (Campus Buritis). Professor de Direito, Ética e Sociedade no Curso de Sistemas de Informação (Campus Silva Lobo).
Atuou como Professor: no curso de Pós-Graduação em Auditoria e Gestão de Riscos Corporativos na UNA-BH; no Instituto Universitário Brasileiro - Elpídeio Donizetti - IUNIBIED: DIREITO TRIBUTÁRIO e LEGISLAÇÃO ELEITORAL; na Especialização em Criminologia - FAMINAS; na FACULDADES NOVOS HORIZONTES; no Centro Universitário ESTÁCIO DE SÁ (por 5 anos) e na ACADEPOL - disciplina Legislação Disciplinar.
Formado pela Faculdade de Direito de Varginha/MG - FADIVA. Atuou como estagiário no Núcleo Jurídico do Bando do Estado de Minas Gerais - BEMGE - Varginha/MG e na Promotoria de Justiça da Comarca de Varginha/MG.
Atualmente lotado na Corregedoria Geral de Polícia Civil. Trabalhou como Chefe da Seção de Auditoria e Fiscalização do DETRAN.MG. Trabalhou na Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos. Trabalhou na 3ª Delegacia de Polícia - Regional Noroeste-BH. Também, foi Coordenador de Infrações e Controle de Condutor - CICC-DETRANS (Coordenador JARIs). Foi Delegado de Polícia em Mato Verde/MG; Dores do Indaia/MG; Santa Luzia/MG; Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária - Cidade Administrativa - BH; Assessoria Gabinete - Chefe de Polícia Civil - 2006; Trabalhou na 2ª Delegacia de Polícia Civil - Regional Leste - Belo Horizonte/MG.
Weser Francisco Ferreira Neto
Delegado de Polícia e Professor